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Processo:
0000158-83.2026.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000158-83.2026.8.16.0079

Recurso: 0000158-83.2026.8.16.0079 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento
Requerente(s): VALDEMAR JOSE SPIELMANN
SIDIANE PERIN
Requerido(s): NADIR FRANCISCO PERONDI
I.
Valdemar José Spielmann e outro interpuseram recurso especial com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 18ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Sustentam a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 819 do Código Civil - ao manter a responsabilidade dos Recorrentes como fiadores
apesar de sucessivas renegociações do contrato de locação, alteração do valor do aluguel,
tolerância reiterada ao inadimplemento e agravamento do risco econômico da obrigação
principal, ocorridos sem sua anuência expressa, conferindo interpretação extensiva à fiança e
ampliando indevidamente a garantia fidejussória para além dos limites originalmente
assumidos;
b) art. 39 da Lei nº 8.245/1991 - aplicado de forma automática para sustentar a subsistência
da fiança até a entrega das chaves, mesmo diante de modificações substanciais da obrigação
locatícia, tratando como mera prorrogação temporal situação marcada por alterações
relevantes do conteúdo econômico do contrato, o que, segundo os Recorrentes, desvirtua a
finalidade do dispositivo e viola a natureza acessória e restritiva da fiança.
c) Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça.
Pleitearam a concessão de efeito suspensivo.
II.
Ressalta-se que não é cabível recurso especial por suposta ofensa à Súmula (214/STJ), por
não se tratar de dispositivo de lei federal, o que atrai a Súmula 518/STJ, como se vê no
seguinte julgado:
“(...) 5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao
entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a),
tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo
o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Incidência da Súmula n. 518
do STJ. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
A respeito do art. 39 da Lei nº 8.245/91, o Colegiado concluiu que a prorrogação automática do
contrato de locação por prazo indeterminado não exonera os fiadores da obrigação assumida,
mantendo-se a garantia até a efetiva entrega das chaves. A conclusão baseou-se na
existência de cláusula contratual expressa que estende a responsabilidade dos fiadores até a
devolução do imóvel e na aplicação do art. 39 da Lei nº 8.245/91, bem como do art. 46, §1º, do
mesmo diploma, que prevê a prorrogação automática do contrato na ausência de oposição do
locador.
Extrai-se do aresto impugnado (mov. 20.1 AP):
“(...) No que se refere à exoneração da fiança, observa-se que os fiadores não
manifestaram oposição quanto à prorrogação automática do contrato.
Dessa forma, não há que se falar em exoneração da garantia, especialmente porque,
conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 8.245/91, as garantias da locação permanecem
válidas até a efetiva devolução do imóvel, ainda que o contrato tenha sido prorrogado por
prazo indeterminado. (...)
Ademais, nota-se que o contrato em questão (mov. 1.5) contém cláusula expressa
prevendo a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, inclusive
com renúncia ao direito de exoneração, o que afasta a pretensão recursal. (...)”
Tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, o
que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
A propósito:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 3. Nos contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado, a
responsabilidade do fiador perdura até a efetiva entrega das chaves, salvo disposição
contratual expressa em sentido contrário ou exoneração da obrigação na forma da lei
civil.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido”. (AREsp n. 2.743.316/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
No tocante ao artigo 819, do Código Civil, a rigor, a Corte não se manifestou sobre o conteúdo
normativo de referido dispositivo legal, faltando assim o requisito do prequestionamento, o que
enseja a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre:
“(...) 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo
apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula
nº 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.803.757/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21
/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Registre-se que “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica
o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt
no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25
/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Por fim, quanto ao pedido de recebimento do presente recurso também com efeito suspensivo,
cumpre esclarecer que “a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os
requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de
urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia admissão do recurso especial
pela Corte de Origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida
pretensão" (Informações Complementares à Ementa do RCD na TutPrv no REsp 1908692/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/04/2021). No caso em
tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal,
o pleito encontra-se prejudicado.
III.
Do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 83, 518 do Superior
Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 64